CONHEÇA NOSSO ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, EMPRESARIAL, INDUSTRIAL

E AGRÍCOLA DO VALE DA ELETRÔNICA – ACEVALE

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Fins, Sede, Foro, Duração e Fontes de Recursos.

 

Artigo 1°. A Associação Comercial, Empresarial, Industrial e Agrícola do Vale da Eletrônica, sendo-lhe facultado o uso da abreviatura ACEVALE, fundada aos 09 (nove) dias do mês de janeiro do 1936 (ano de mil novecentos e trinta e seis), é uma entidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, com duração indeterminada, autonomia administrativa e financeira, inscrita no CNPJ sob o n° 17.418.070/0001-67, e com sede na Alameda José Cleto Duarte, n° 10, Centro, e com foro na cidade de Santa Rita do Sapucaí, no Estado de Minas Gerais, tendo por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da classe comercial, empresarial, industrial e agrícola; estimulando a economia, fortalecimento, integração e desenvolvimento dos associados, regendo-se sempre, pelo presente Estatuto, pela legislação que lhe for aplicável e nos casos omissos, por decisão em assembleia. 

Artigo 2º. Para a consecução dos seus fins intenciona:

a) promover o estatuto de assuntos que possam interessar à vida econômica do município, do estado e do país, realizando ciclos de debates, palestras e conferências;

b) promover a arbitragem para conciliar e dirimir litígios, procurando sempre evitar a via judicial, principalmente em litígios entre associados; intentando de forma permanente, estimular a harmonia e solidariedade entre os mesmos e as associações de classe do país;

c) defender os legítimos interesses das classes que representa, propagando o fortalecimento, a união, integração e o desenvolvimento dos segmentos, atuando como agente de fomento de novos empreendimentos comerciais e na promoção do interesse da economia do município;

d) buscar melhorias para os segmentos, através de estudos no campo da atividade econômica e da legislação existente, através de parcerias, com diferentes entidades no âmbito nacional para a realização de atividades do interesse do segmento comercial, empresarial, industrial e agrícola, a critério da Diretoria;

e) defender o regime de iniciativa privada como sistema econômico, e as liberdades cívicas consubstanciadas na Democracia, além de propagar a defesa e proteção da dignidade da pessoa humana, consumidor, da livre concorrência, educação, ordem econômica, e do patrimônio histórico, público e social;

f) criar, manter e desativar, a critério da Diretoria, departamentos e serviços especializados para prestação de serviços que atendam aos associados, e os auxiliem no seu desenvolvimento;

g) apoiar, participar ou incentivar, atividades de natureza cultural, social, promocional, ambiental, cientifica e filantrópica, além de promover e divulgar as empresas da região;

h) integrar eventos sociais em benefício da população e do município, desde que não se crie ônus financeiro sem a devida autorização da Diretoria;

i) apoiar e incentivar exposições, festivais, congressos, seminários, cursos e outros eventos correlacionados com a área comercial ou afins, de forma direta ou através de parcerias e/ou convênios;

j) promover a implantação de recursos mais modernos e benéficos à classe empresarial, a fim de expandir os empreendimentos e aumentar a economia local;

k) divulgar em todos os meios acessíveis, os objetivos e assuntos inerentes do segmento comercial, empresarial, industrial e agrícola, além de fomentar cursos e treinamentos de capacitação aos empresários e seus funcionários;

l) promover a união e solidariedade entre associados e associações de classes do país;

Parágrafo Primeiro. Ainda objetivando o cumprimento dos seus fins, a ACEVALE se organizará em quantos departamentos se fizerem necessários, e poderá firmar convênios, contratos e parcerias, com órgãos e entidades públicas ou privadas, desde que não gere um excessivo ônus à entidade.

Parágrafo Segundo. Esta entidade não exercerá nenhuma atividade que contrarie o Estatuto da OAB regulamentado pela Lei n° 8.906/1994 ou qualquer legislação existente.

Parágrafo Terceiro. É expressamente defeso a ACEVALE e aos membros da Diretoria, envolver-se em qualquer manifestação de cunho político-partidário ou religioso.

Artigo 3°. Sendo a ACEVALE uma entidade jurídica sem finalidade lucrativa, suas fontes de recursos são as mensalidades dos associados, os serviços prestados e as doações recebidas de parceiros, além de toda e qualquer verba pública recebida.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados e da Admissão

 

Artigo 4°. Poderão ser admitidos como associados da ACEVALE:

  1. qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica no país;
  2. as pessoas que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas;
  3. os profissionais liberais e os autônomos prestadores de serviços;
  4. as instituições financeiras, associações civis e de classe, fundações, institutos, organizações públicas e privadas, e as entidades de qualquer natureza;

Parágrafo único. A admissão do associado fica condicionada, no entanto, a não existência de fato desabonador a seu respeito, bem como o preenchimento dos requisitos enumerados neste documento. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade. E não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Artigo 5°. A associação é formada por um número ilimitado de associados, divididos em duas categorias de sócios, sendo:

  1. Associados Beneméritos;
  2. Associados Contribuintes;

Parágrafo Primeiro. São considerados associados beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas, que em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados a entidade ou aos interesses que ela representa, forem consideradas, pela Diretoria, mediante proposta e votação, merecedores do título, que é pessoal e intransferível, e isenta a empresa do pagamento da mensalidade, assegurando-lhe os mesmos direitos dos sócios contribuintes.

Parágrafo Segundo. Os associados beneméritos serão indicados somente por membros participativos da Diretoria, mediante proposta, e apresentado em reunião ordinária, para votação dos mesmos por maioria simples. São considerados membros participativos, aqueles que se fazem presentes em reuniões, eventos, ou auxiliem de forma direta ou indireta no funcionamento e nas ações da entidade.

Parágrafo Terceiro. A pessoa física ou jurídica que for contemplada com o título de associado benemérito, será isento somente da mensalidade, sendo oneroso, portanto, os produtos e serviços que forem utilizados no período. O contemplado que representar mais de uma empresa, terá apenas uma empresa beneficiada com título.

Parágrafo Quarto. O título de associado benemérito será por tempo determinado, tendo por duração até o término da gestão da Diretoria que o nomeou, passando automaticamente com o término da gestão, a ser associado contribuinte, salvo se o mesmo manifestar por escrito desinteresse na mudança. Ao término da duração, caberá a nova gestão, avaliar se o título permanecerá por igual período. 

Artigo 6°. São considerados associados contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas, admitidas na forma prevista neste estatuto, no município de Santa Rita do Sapucaí ou região, ao qual cumprem regularmente com suas obrigações pecuniárias.

Artigo 7º. Considera-se não associados, as pessoas físicas ou jurídicas, que embora não sejam filiadas, cumprem uma determinada obrigação pecuniária, para usufruir de um determinado serviço prestado pela entidade, e cuja relação é aprovada pela Diretoria.

Artigo 8º. A admissão de novos associados, como beneméritos ou contribuintes, será de competência da Diretoria, mediante deliberação nesse sentido. É direito da diretoria recusar requerimento de admissão de estabelecimentos que não estejam com a documentação em dia ou que não apresente a documentação necessária para associa-se, com restrições no banco de dados no Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC e semelhante, ou que o proprietário/sócio tenha condenação criminal por sentença transitado em julgado.

Parágrafo Primeiro. A deliberação da proposta será feita por escrutínio, não sendo admitido com o título de sócio contribuinte, o proponente que receber a maioria simples de votos negativos.

Parágrafo Segundo. Nas propostas de filiação das firmas coletivas e sociedades por ações, deverá ser indicado o nome do representante ou a sequência de representantes, nominal e individualmente, tendo neste caso, sempre um único representante.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Artigo 9º. São direitos dos associados beneméritos e contribuintes:

a) comparecer às Assembleias Gerais, e participar das discussões e deliberações;

b) votar e ser votado para cargos de Conselho e da Diretoria Executiva, desde que não estejam compreendidos em algumas das disposições restritivas constantes desde estatuto;                        

c) assistir às reuniões da Diretoria, apresentar propostas e indicações de interesse da classe, desde que manifeste o interesse por escrito com dois (dois) dias de antecedência, vedado, porém, o direito ao voto;

d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, desde que este requerimento traga pelo menos, as assinaturas de 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes e fundamente os motivos da convocação, respeitando-se o regulamento para Assembleias;

e) postular da Diretoria, o cumprimento deste estatuto e os respectivos regulamentos, e propor-lhes, por escrito, qualquer medida de modificativa de utilidade;

f) utilizar-se, nas condições estipuladas pelas normas aqui estabelecidas, de todos os serviços mantidos, assim como, visitar e permanecer na sede da entidade;

g) propor a inclusão de novos associados pautado em fatos relevantes;

h) representar, expressamente, aos departamentos e serviços da administração, e à Diretoria, sobre assuntos que afigurem vantagens para o segmento comercial e empresarial ou quando sentir-se prejudicado em seus direitos;

i) participar de congressos, seminários, conferencias, palestras, cursos e eventos diretamente ligados a associação ou através dos convênios por ela firmados;

j) desligarem-se da associação, por ato expresso e por iniciativa própria, mediante correspondência dirigida à Diretoria, sanando os compromissos e obrigações pecuniárias até então assumidas;

k) conhecer o planejamento orçamentário, e solicitar esclarecimentos, quando necessário, das receitas, despesas e resultados da entidade, podendo ainda, questionar a destinação de tais recursos.

Parágrafo Único. Somente aos associados efetivos e adimplentes com suas obrigações junto à associação, podem ser votados para cargos de Conselho e da Diretoria Executiva, respeitadas ainda as condições, deste documento.

Artigo 10º. São deveres dos associados beneméritos e contribuintes:

a) exercer com dedicação e empenho os cargos para as quais forem eleitos ou nomeados;

b) respeitar e cumprir fielmente este Estatuto, os regimentos e ordens emanadas para a sua execução, assim como os procedimentos gerenciais e as deliberações da Diretoria Executiva;

c) fornecer à entidade, quando solicitado, as informações que a Diretoria julgar necessárias para a atualização do cadastro e manutenção dos serviços prestados;

d) colaborar para a completa realização dos fins sociais da ACEVALE;

e) liquidar com pontualidade as mensalidades e taxas de serviços a que estiverem sujeitos;

f) comparecer às Assembleias Gerais e as demais reuniões as quais for convocado;

g) prestigiar as atividades e eventos da entidade, mediante colaboração eficiente e constante;

h) proteger o patrimônio moral e material da associação.

Parágrafo Único. É dever e direito do associado, reclamar, por escrito, junto a Diretoria Executiva as decisões que julgar arbitrárias ou prejudiciais à entidade.

 

CAPITULO IV

Das Infrações, Penalidades, Demissão e Exclusão dos Associados

 

Artigo 11º.  Compete à Diretoria impor a penalidade de advertência, sempre que a infração não for expressamente aplicável a penalidade de suspensão e ou exclusão.

Artigo 12°. Suspende-se à qualidade de associado, a juízo da Diretoria Executiva, por até 30 (trinta) dias, quando o associado:

a) reincidir em faltas que já tenham dado motivo a pena de advertência;

b) prática de atos contrários aos interesses da entidade, prejudicando-a de qualquer forma, assim como, o comportamento incompatível com a moral e os bons costumes á juízo da Diretoria;

c) estiver envolvido em processo falimentar, até a sua completa reabilitação;

d) estiver submetido à pronuncia ou crime inafiançável com decisão transitada em julgado;

e) não estiver em dia com o pagamento da contribuição, pelo período igual ou superior a 30 (trinta) dias, até que regularize sua situação. Neste caso, antes que se efetive a sua suspensão, o associado inadimplente será notificado por escrito e concedido um prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da sua dívida junto a entidade. Havendo o pagamento, não será aplicado a penalidade de suspensão;

Parágrafo Primeiro. O não pagamento da contribuição, após o prazo de 30 (trinta) dias, implicará na suspensão imediata dos serviços de consulta e manutenção junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC e SERPRAM, e todos os demais serviços, permanecendo como dívida ativa cabível de cobrança.

Parágrafo Segundo. A gradação do prazo de suspensão ficará a critério da Diretoria, de acordo com a gravidade da falta, e a repercussão do assunto na sociedade, estabelecendo o tempo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 60 (sessenta) dias de suspensão.

Artigo 13º. A eliminação do associado é atribuição exclusiva da Diretoria Executiva, que notificará o mesmo por escrito, cabendo ao atingido o direito de interpor recurso, quando:

  1. reincidir em faltas que já deram motivo a pena de suspensão;
  2. houver condenação criminal transitada em julgado de um dos proprietários;
  3. houver a falta do pagamento das contribuições por um período igual ou superior de 120 (cento e vinte) dias, e após ser notificado do fato para regularização do débito sem retorno;
  4. proceder contra os fins sociais ou promover qualquer forma o descrédito da ACEVALE;
  5. ingressar em juízo contra a entidade, antes de esgotado todas as possibilidades, comprovadamente, de solução da possível controvérsia, extrajudicialmente;
  6. não regularizada a situação ao término da suspensão imposta;

Parágrafo Primeiro. A imposição da penalidade será efetivada em procedimento que assegure o direito de defesa e recurso, que votará por maioria simples sobre o assunto.

Parágrafo Segundo. Os associados suspensos ou excluídos poderão solicitar reconsideração à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando suas razões de fato e de direito. Negado a reconsideração, poderá o associado recorrer ao Conselho Fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da decisão da Diretoria Executiva. As penalidades confirmadas pelo Conselho Fiscal são definitivas.

Parágrafo Terceiro. Os associados excluídos por falta de pagamento, poderão retornar ao quadro associativo, por deliberação da Diretoria Executiva, assinando nova proposta, mediante pagamento das mensalidades e outros débitos atrasados até a data da exclusão, cumulada ao pagamento da taxa de adesão.

Artigo 14º. O associado que, por vontade própria, retirar-se da associação, obedecido os trâmites previstos neste estatuto, poderá também ser readmitido, desde que efetue o pagamento da taxa de adesão.

CAPITULO V

Da Administração

 

Artigo 15º. A associação será administrada pelos seguintes órgãos:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Assembleia Geral;
  3. Conselho Fiscal;

Parágrafo Único. Todos os órgãos são exercidos gratuitamente, sem ônus para a associação.

Artigo 16º. Os associados eleitos ou designados para qualquer cargo administrativo ou deliberativo da ACEVALE, serão empossados mediante assinatura do termo competente e compromisso em livro próprio, independentemente de qualquer caução para garantia de sua responsabilidade funcional.

Artigo 17º. Nenhum associado receberá vencimentos ou vantagens pelo exercício de cargo ou função em órgão administrativo ou deliberativo da ACEVALE, nem responderá subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em virtude do exercício do cargo ou função.

Artigo 18º. A duração do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, com direito à uma reeleição por igual período. Para tanto, a Diretoria deve ser obrigatoriamente renovada na metade dos seus membros.

Artigo 19º. A Diretoria Executiva será composta de 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Secretário, um Diretor Tesoureiro e um Diretor Jurídico.

Artigo 20º. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, sendo eleitos a cada 04 (quatro) anos juntamente com a Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva não poderá cumular cargo, nem mesmo o de Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal é um órgão autônimo, sendo responsável somente pela fiscalização da Prestação de Contas e da atuação financeira. É responsável também por outros casos previstos nesse Estatuto. O Conselho Fiscal não compõe a Diretoria Executiva.

 

Das Assembleias Gerais

 

Artigo 21º. As Assembleias Gerais, compostas por todos os associados adimplentes com suas obrigações sociais, é o poder máximo da Associação e reúne-se, ordinária e extraordinariamente, podendo ser convocada, com razões que fundamentem a convocação pela:

  1. Diretoria Executiva;
  2. Conselho Fiscal;
  3. Por 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes com suas obrigações.

Artigo 22º. A convocação das Assembleias Gerais far-se-á por ofício e individualmente a cada associado, assinado pelo Presidente e publicado e divulgado com pelo menos 5 (cinco) dias e no máximo 20 (vinte) dias de antecedência da sua realização, para os associados e membros da Diretoria, devendo constar no ato convocatório a natureza da Assembleia, quais os assuntos a serem tratados, a especificação do dia, hora e local da realização.

Artigo 23º. Reunir-se-á a associação em Assembleia Geral Ordinária nos seguintes casos:

  1. quando houver a cada quadriênio a eleição para o preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que será convocada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máximo de 60 (sessenta) dias;
  2. discutir e aprovar anualmente, até a data de 01 de fevereiro, as contas e relatórios de atividades da associação, resultado financeiro e balanço do ano anterior, apresentado pelo Presidente, em nome da Diretoria Executiva e com o parecer favorável do Conselho Fiscal;

Artigo 24º. Reunir-se-á a associação em Assembleia Geral Extraordinária nos seguintes casos:

  1. reformar parcial ou integralmente o presente Estatuto;
  2. sempre que a Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal julgar necessário;
  3. solucionar divergências entre Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
  4. discutir e resolver quaisquer assuntos de interesse da associação;
  5. destituir administradores, incluindo os membros da Diretoria Executiva;
  6. revogar qualquer decisão administrativa contrária ao Estatuto, ou prejudicial à Associação;
  7. deliberar sobre a alteração de bens pertencentes ao patrimônio imobiliário da entidade;
  8. decidir sobre a dissolução da entidade na forma prevista na legislação existente;

Artigo 25º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, obrigatoriamente, em primeira convocação, com a presença, no ato da abertura, de pelo menos metade mais um do quadro social, em pleno gozo de seus direitos e observados seus deveres estatutários e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com o quórum mínimo de 10 (dez) associados.

Artigo 26º. Às deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos se obrigam a todos os sócios, ainda que ausentes.

Artigo 27º.  Não é permitido, nas Assembleias Gerais, o exercício do voto por procuração.

Artigo 28º.  As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da Associação e, na falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente da Associação, e ainda, no caso de impedimento dos dois primeiros, a Presidência da Assembleia Geral caberá a um membro da diretoria presente.

Artigo 29º.  As assembleias ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pela Diretoria Executiva, devendo a publicação do edital ser feita com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data agendada para realização e máxima de 20 dias, ambos dias corridos. As convocações deverão ser feitas através da publicação na imprensa local, no rádio, no site da instituição, nas redes sociais, e afixado em sua sede em lugar visível.

 

Da Diretoria Executiva

 

Artigo 30º. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, e será eleita na primeira quinzena de novembro de cada triênio, através de eleições regulamentadas neste estatuto, com direito à uma reeleição. Seu mandado vigorará pelo período de 4 (quatro) anos, contados da data de sua posse, que obrigatoriamente, dar-se-á no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro.

Parágrafo Único. Os cargos não serão remunerados de acordo com o que determina o art. 53 do Código Civil, mas considerado de alta relevância social.

Artigo 31º. A Diretoria reunir-se-á quantas vezes for necessário, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou dos associados.

Artigo 32º. A Diretoria somente funcionará e deliberará com a presença mínima de 03 (três) de seus membros, e para tomada de decisões, será adotado o critério de maioria simples de votos dos presentes no momento da votação. Cabe ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 33º. As vagas que se verificarem na Diretoria, em qualquer circunstância serão preenchidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A Diretoria Executiva deverá elaborar uma lista tríplice com o nome dos associados idôneos, em dia com as obrigações pecuniárias, e que preencham os requisitos estabelecidos neste documento para votação na assembleia.

Artigo 34º. O membro da Diretoria que objetivar candidatar-se a cargo político, deverá pedir o seu afastamento do mandato por no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes das eleições, sem obrigatoriedade de indicação de substituto. Caso o membro seja eleito, deverá solicitar o seu imediato desligamento.

Artigo 35º. Em caso de falecimento, renúncia ou impedimento do Presidente, assumirá a vaga, o Vice-Presidente, não se configurando nessa hipótese, o cumprimento de mandato presencial como se eleito fosse.

Artigo 36º. Em caso de lacuna na vaga do Vice-Presidente, assumirá o cargo, o Secretário.

Artigo 37º. Renunciando-se a Diretoria em 2/3 (dois terços) dos seus membros, deverá assumir então, o Conselho Fiscal, que sob pena de responsabilidade, irá convocar, imediatamente, à nova eleição, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 38º. Poderão concorrer ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da associação, associados brasileiros e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

  1. terem ingressado no quadro de associados há pelo menos 2 (dois) anos, ou terem 1 (um) ano de ingresso no quadro de associados com participação ativa nas reuniões, campanhas, eventos, grupos e demais ações.
  2. serem empresários titulares ou sócios de pessoas jurídicas;
  3. terem estabelecimento no Estado de Minas Gerais;
  4. apresentarem certidões negativas de protesto, ações cíveis e antecedentes criminais. Se a certidão cível e/ou criminal for positiva, somente será motivo de impedimento à candidatura, se o candidato tiver sido condenado por sentença transitada e julgado;
  5. não terem restrições junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC ao SERASA, ou a qualquer órgão semelhante;
  6. estar em dia com as contribuições devidas a ACEVALE.

Parágrafo Único. O mandato da Diretoria em exercício prolongar-se-á automaticamente até a data de posse efetiva da nova Diretoria eleita.

Artigo 39º. Compete a Diretoria Executiva, eleita:

a) administrar a associação em todos os aspectos, inclusive na sua vida financeira, dando cumprimento a este Estatuto e aos seus Regulamentos, assim como, as deliberações da Assembleia Geral;

b) convocar Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

c) elaborar regulamentos necessários à boa ordem dos serviços internos da entidade;

d) colocar obrigatoriamente todo mês, à disposição do município e do Conselho Fiscal, o balancete demonstrativo da renda e da despesa do mês anterior;

e) colocar obrigatoriamente todo mês, à disposição do Conselho Fiscal, o demonstrativo da renda e despesa do mês anterior, assim como, apresentar uma vez ao ano, as contas e relatórios de atividades da associação, resultado financeiro e balanço patrimonial do exercício anterior;

f) admitir, suspender e propor a eliminação de associados;

g) apresentar solução para os casos omissos ou não previstos neste Estatuto e seus Regulamentos;

h) apresentar anualmente, ao município e ao Conselho Fiscal o relatório de contas de sua gestão;

i) tomar as contas do Diretor Tesoureiro, em qualquer época;

j) conceder licença ou exoneração aos sócios que as solicitarem regularmente;

k) deliberar sobre a alteração anual das contribuições, taxa de adesão, bem como, das taxas de serviços colocados à disposição dos associados, observando os índices oficias, tais como: INPC ou IPCA. Somente é permitido a aplicação de índices maiores em caso de comprovado déficit pelo Conselho Fiscal.

l) assumir compromissos econômicos e financeiros, obrigando a entidade, através das assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro;

m) propor em Assembleia Geral Extraordinária a reforma total ou parcial deste Estatuto;

n) licenciar, mediante requerimento escrito, a qualquer de seus membros, pelo tempo máximo e contínuo de 120 (cento e vinte) dias, não podendo, todavia, a soma das licenças intercaladas ser superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, salvo por motivo comprovado de doença. Nesta última hipótese, o membro deverá indicar um substituto de sua confiança para assumir as suas responsabilidades durante o período de licença;

o) criar, manter e destituir, com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários aos serviços da entidade, fixando-lhes a remuneração cabível.

Parágrafo Único. As decisões do Conselho Fiscal e da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Do Presidente

 

Artigo 40º. São da competência do Presidente da associação, as seguintes incumbências:

  1. representar a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes, além de representar em outros atos necessárias à sua presença;
  2. convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva, exercendo o voto de qualidade em casos de empate nas decisões;
  3. assinar, com os demais diretores, as atas aprovadas das reuniões de Diretoria e Assembleia Geral, bem como toda a documentação da associação;
  4. tomar qualquer providência de caráter urgente, quando não possa de pronto reunir a Diretoria Executiva, devendo, na primeira reunião ordinária ou extraordinária, para tal fim convocada, solicitar da Diretoria Executiva a aprovação dos atos praticados, sujeitando-se a retifica-los, caso não sejam aprovados;
  5. admitir, demitir, promover, conceder licenças e suspender os executivos ou assessores especiais, e aos funcionários da associação, bem como fixar salários, vantagens e penalidades;
  6. delegar, para fins especiais e específicos de representação a qualquer diretor, funcionário ou associado, sendo atribuído uma ou várias de suas atribuições, bem como, conceder licença aos Diretores que o solicitarem;
  7. convocar imediatamente substituto para ocupar o cargo de Diretor licenciado, até o seu retorno
  8. visar todos os papéis e documentos de pagamento, além de assinar pessoalmente, com o Diretor Tesoureiro, os cheques, ordens de crédito e de pagamento, e títulos de responsabilidade financeira da associação;
  9. requisitar de qualquer órgão da entidade, informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da associação;
  10. assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da associação;
  11. apresentar à Diretoria os planos de trabalho relativos à associação, dando-lhes execução, quando aprovados, e apresentando posteriormente o resultado obtido da ação realizada;
  12. atender as solicitações dos órgãos estatais e entidades congêneres;
  13. promover a realização de conferencias de caráter econômico e financeiro.

 

Do Vice-Presidente

 

Artigo 41º. Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituí-lo em suas faltas e impedimentos, além de:

  1. empenhar-se no alinhamento dos recursos humanos, e na estratégia da associação;
  2. monitorar os riscos dos novos negócios e a consecução dos resultados;
  3. coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento do segmento empresarial e comercial;
  4. representar, quando necessário, a associação nos eventos e reuniões;
  5. monitorar e gerenciar o planejamento estratégico e a previsão orçamentária da associação.

 

Do Secretário

 

Artigo 42º. São atribuições do Secretário:

  1. substituir o Vice-Presidente em suas faltas, impedimentos e licenças;
  2. organizar e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e, assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas e instrumentos com força normativa;
  3. coordenar os serviços de secretaria;
  4. secretariar todas as reuniões de Diretoria;
  5. manter sob sua guarda e supervisão os livros de Atas da Diretoria e Assembleias;
  6. organizar, com o Presidente, o relatório parcial e geral da administração

 

Do Tesoureiro

 

Artigo 43º. Compete ao Tesoureiro as seguintes atribuições:

  1. substituir a Diretoria em suas faltas e impedimentos e licenças, ou sempre que necessário;
  2. supervisionar os serviços da área financeira, cuidando para que todas as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas sejam devidamente cumpridas dentro dos prazos;
  3. ter sob sua guarda, juntamente com o Presidente, os valores, passando os respectivos recibos;
  4. pagar as despesas autorizadas e assinar, com o Presidente da associação, os cheques, títulos, atos, compromissos financeiros e contratos que representem obrigações onerosas para a entidade;
  5. promover os meios necessários para evitar atrasos nos recebimentos das mensalidades;
  6. apresentar à Diretoria Executiva, trimestralmente, um balancete da receita e despesa da associação, e anualmente, o balanço patrimonial do exercício findo, com o respectivo demonstrativo contábil;
  7. submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos associados em débito com a associação;
  8. recolher dos estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria a movimentação financeira da associação sempre que solicitado ou necessário;
  9. fornecer a Diretoria, os dados para a escrituração contábil da associação;
  10. zelar pelo patrimônio da associação;

Artigo 44º. É atribuído ao Diretor Jurídico, a função de defender os direitos da associação e dos associados, de acordo com a legislação competente. Ainda, é atribuído:

  1. a análise e aprovação de documentos;
  2. prestar assistência jurídica, por todas as formas, a todos os órgãos de administração, fiscalização, execução e assessoria da entidade;
  3. auxiliar todos os órgãos de administração na interpretação de eventuais dúvidas relacionadas ao entendimento do presente documento, regulamentos, contratos e outros documentos que venham a surgir;
  4. ajuizar, devidamente autorizado por Assembleia Geral, ações coletivas em nome da associação, com vistas a assegurar e reparar direitos dos associados;

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 45°. O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros efetivos, todos eleitos a cada 04 (quatro) anos por Assembleia Geral. É permitido apenas uma reeleição por igual período. Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá cumular cargo do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro. Em sua composição, observar-se-á a preferência de que pelo menos um dos seus membros tenha conhecimentos avançados ou formação superior na área contábil ou correlacionada.

Parágrafo Segundo. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo Terceiro. O Conselho Fiscal poderá também ser convocado pelo Presidente, a requerimento da maioria dos membros da Diretoria Executiva, ou a requerimento fundamentado de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 46°. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, vedada a representação, e com registro dos atos em ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros presentes.

Artigo 47°. Havendo vaga não preenchida no Conselho Fiscal, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos novos membros, que apenas completarão o mandato de seus antecessores.

Artigo 48°. Para o bom desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria Executiva, a contratação de assessoramento técnico para auditoria interna.

Artigo 49°. É da competência do Conselho Fiscal:

  1. exercer continua fiscalização sobre os atos dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, e as operações, atividades e serviços da associação;
  2. conferir, a cada três meses, o saldo dos valores existentes em caixa, verificando se estão dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
  3. verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da associação;
  4. examinar se as despesas estão de acordo com as autorizadas pela Diretoria Executiva;
  5. verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e quantidade, às previsões e às conveniências econômico financeira da entidade;
  6. fiscalizar a regularidade e pontualidade do recebimento de créditos e do pagamento de compromissos;
  7. verificar se estão sendo cumpridos, com regularidade, os compromissos fiscais, previdenciários, trabalhistas e administrativos;
  8.  representar administrativamente à Diretoria sobre as irregularidades verificadas.

 

CAPÍTULO VI

Das Eleições e Posses

 

Artigo 50º. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-á, quadrienalmente, na primeira quinzena do mês novembro, em Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único. A coordenação do processo eleitoral ficará a cargo do departamento jurídico.

Artigo 51º. Para eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, os associados interessados deverão apresentar chapas completas, com nomes e respectivos cargos, que deverão ser registradas na secretaria da Associação em horário de expediente, até vinte dias antes da data marcada para a Assembleia Geral convocada para eleições.

Parágrafo Primeiro. As eleições deverão ser dar até o dia 15 de novembro, sendo a posse no primeiro dia útil de janeiro. A diretoria eleita terá o período após as eleições até a sua posse direito de se inteirar da situação administrativa, contábil e funcional da Associação, para assim poder conduzi-la.

Parágrafo Segundo. A eleição dos membros será sempre por votação, sendo permitida fazê-la por aclamação, quando se tratar de chapa única.

Parágrafo Terceiro. As demais normas atinentes ao processo eleitoral serão definidas através de regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Executiva.

Artigo 52º. Aos cargos eletivos da ACEVALE, só serão admitidos brasileiros natos ou naturalizados, e em dia com as mensalidades junto à entidade.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 53º. O presente estatuto só poderá ser reformado por proposta da Diretoria em Assembleia Geral ou o requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados adimplentes, dirigido à Diretoria, devendo para todos os casos, ser ouvido o Conselho Fiscal que dará o seu parecer. A proposta e o parecer serão submetidos à Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada.

Artigo 54º. Em caso de dissolução da entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso por este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Parágrafo Primeiro. A Assembleia Geral Extraordinária convocada para a dissolução da associação só poderá funcionar com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados adimplentes e votação favorável de no mínimo 90% (noventa por cento) dos presentes. Ainda, podem por deliberação dos associados, a destinação do remanescente da dissolução, receber em restituição, atualizado as respectivas contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Parágrafo Segundo. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede ou instituição mencionada no art. 54°, deste instrumento, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Artigo 55º. Os associados não respondem, solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.

Artigo 56º. É defeso a todos os membros da Diretoria, sob qualquer forma ou pretexto, remuneração pelo exercício de suas atribuições, ficando vedada ainda, a distribuição pela associação, de lucros, dividendos ou vantagens de qualquer espécie.

Artigo 57º. Tanto nas reuniões da Diretoria, como nas Assembleias Gerais, é expressamente proibida qualquer manifestação de ordem político-partidário, sendo vedado à associação, sob qualquer pretexto, tomar atitude de partidarismo político, ou que com este se relacione.

Artigo 58º. Os casos omissos serão resolvidos a qualquer tempo pela Diretoria Executiva.

Artigo 59º. Revogadas as disposições em contrário, o presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e depois de devidamente registrado no Cartório, ficando revogadas, as disposições em contrário.

 

Santa Rita do Sapucaí, 28 de outubro de 2019.